Alteração na Lei Sobre Comercialização de Fogos

A Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) aprovou, em discussão única, nesta terça-feira (21/12), o projeto de lei 2.935/10, do deputado Marcelino D Almeida (PMDB), que faz algumas alterações no texto da lei 5.390/09, que cria regras para a fabricação, comercialização, estocagem e queima de fogos de artifício no estado.

Com o argumento de estar adequando a norma à legislação federal, o texto altera algumas regras de comercialização (abaixo), facilitando a compra de todos os tipos de artefatos, desde que atendidas as normas federais e obedecida a idade mínima para cada categoria. Marcelino defende que a legislação deve garantir a segurança sem prejudicar o comércio. "Esta foi a minha intenção com este projeto, que difere da norma vigente, no sentido de adequar as normas de segurança exigidas pelo Poder Público com a continuidade do comércio legalmente estabelecido", afirma. O texto foi aprovado com duas emendas da CCJ que preservam a distância mínima de escolas, hospitais e outros locais. O texto será enviado ao governador Sergio Cabral, que terá 15 dias úteis para sancionar ou vetar o texto.

  • Lei em Vigor
  • Proposta


Artigo 7º:
Lei em vigor

Art. 7º É permitido o comércio varejista de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos,enquadrados nas classes A e B. § 1º A comercialização dos fogos de artifício e artefatos pirotécnicos enquadrados nas classes C e D, somente poderá ser feita por pessoa jurídica e será condicionada à apresentação pelo comprador de Certificado de Registro ou Título de Registro, sendo o vendedor corresponsável pela utilização dos mesmos no caso do comprador não possuir os documentos mencionados neste dispositivo.
Proposta
Art. 7 - É permitido o comércio varejista de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos, enquadrados nas classes A, B, C e D. § 1º A comercialização dos fogos de artifício e artefatos pirotécnicos poderão ser vendidos, desde que atendida à classificação do Decreto-Lei Federal nº 4.238, de 08 de abril de 1942, e Decreto Federal nº 3.665 (R-105), de 20 de novembro de 2000: I - Os fogos e artefatos incluídos na CLASSE A podem ser vendidos a quaisquer pessoas, inclusive menores;
II - Os fogos e artefatos incluídos na CLASSE B só podem ser vendidos a maiores de 16 anos;
III - Os fogos e artefatos incluídos na CLASSE C e D só podem ser vendidos a maiores de 18 anos.

Artigo8º
Lei em vigor
Art. 8º Somente serão permitidas instalações para venda varejista de fogos de artifício nos locais que atendam as seguintes características: I - As áreas de estocagem e comércio deverão estar afastadas, no mínimo, 200 metros das edificações e áreas de risco a seguir relacionadas, devendo, também, ser observada a distância prevista na tabela contida no artigo 18 desta Lei, nas hipóteses em que os fogos de artifício armazenados ultrapassem 12 polegadas:
a) postos de serviços de combustível;
b) fábricas e depósitos de explosivos, inflamáveis e ou combustíveis líquidos e/ou gasosos;
c) terminais de abastecimento de gás liquefeito de petróleo e similares.
II - Somente são permitidas instalações para a venda de fogos de artifício em edificações térreas de, no máximo, 200 metros quadrados, em centro de terreno, com paredes externas duplas e com piso com características de antifaíscas (piso liso).
III - O comerciante de fogos de artifício deverá manter no estabelecimento, em local visível, cópia da licença na qual conste a quantidade máxima permitida para estocagem naquele estabelecimento, que nunca poderá ser superior a 1.000kg (um mil quilogramas).
IV - Os fogos de artifício estocados em estabelecimentos varejistas deverão estar dispostos de forma fracionada, em prateleiras arejadas, construídas de material incombustível".
V - Fica proibido manter fogões, fogareiros, aquecedores, velas acesas, bem como qualquer aparelho que possa promover chamas ou faíscas dentro dos estabelecimentos destinados a venda de fogos. VI - Na área de comercialização devem ser colocados extintores de incêndio, de água pressurizada, espuma mecânica ou pó químico e um de CO2, a critério do órgão fiscalizador competente, bem como avisos de alerta com os dizeres: "CUIDADO, EXPLOSIVOS" e "NÃO FUMAR", numa quantidade mínima três de cada um dos avisos".
Proposta
Art. 8º Somente serão permitidas instalações para venda varejista de fogos de artifício nos locais que atendam as seguintes características: I - As áreas de estocagem e comércio deverão estar afastadas, no mínimo, 200 metros das edificações e áreas de risco a seguir relacionadas, devendo, também, ser observada a distância prevista na tabela contida no artigo 18 desta Lei, nas hipóteses em que os fogos de artifício armazenados ultrapassem 12 polegadas:
a) postos de serviços de combustível;
b) fábricas e depósitos de explosivos, inflamáveis e ou combustíveis líquidos e/ou gasosos;
c) terminais de abastecimento de gás liquefeito de petróleo e similares.
II - Somente são permitidas instalações para a venda de fogos de artifício em edificações térreas de, no máximo, 200 metros quadrados, em centro de terreno, com paredes externas duplas e com piso com características de antifaíscas (piso liso).
III - O comerciante de fogos de artifício deverá manter no estabelecimento, em local visível, cópia da licença na qual conste a quantidade máxima permitida para estocagem naquele estabelecimento, que nunca poderá ser superior a 1.000kg (um mil quilogramas).
IV - Os fogos de artifício estocados em estabelecimentos varejistas deverão estar dispostos de forma fracionada, em prateleiras arejadas, construídas de material incombustível".
V - Fica proibido manter fogões, fogareiros, aquecedores, velas acesas, bem como qualquer aparelho que possa promover chamas ou faíscas dentro dos estabelecimentos destinados a venda de fogos. VI - Na área de comercialização devem ser colocados extintores de incêndio, de água pressurizada, espuma mecânica ou pó químico e um de CO2, a critério do órgão fiscalizador competente, bem como avisos de alerta com os dizeres: "CUIDADO, EXPLOSIVOS" e "NÃO FUMAR", numa quantidade mínima três de cada um dos avisos".

Artigo 19º
Lei em vigor
Art. 19. O material utilizado para a queima de fogos deverá obedecer as seguintes especificações:
a) para bombas de até 3 polegadas poderão ser utilizados tubos de papelão;
b) para bombas acima de 3 polegadas só poderão ser utilizados tubos de fibra de vidro, PeAD (Polietileno de alta densidade), capazes de absorver o impacto da explosão dentro do tubo sem se romper, ou materiais que se desintegrem com a explosão;
c) Fica proibida a utilização de tubos de PVC para lançamento de bombas.
Proposta
Art. 19. Os materiais utilizados para a queima de fogos deverão obedecer às seguintes especificações:
a) Os tubos devem estar em bom estado de conservação;
b) devem ser enrolados em plástico, principalmente em dias chuvosos, para evitar a penetração de umidade;
c) Fica proibida a utilização de tubos de PVC e metálicos para lançamento de bombas 

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro  -  21 de Dezembro de 2010

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